Projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação vai à sanção presidencial

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.449/2024, que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do imposto de importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada.

O limite para isenção é US$ 10 mil, cerca de R$ 57 mil, para importação por pessoa física para uso próprio ou individual. Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o texto segue para sanção presidencial.

O PL, de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), incorpora o texto das medidas provisórias (MPs) 1.236/2024 e 1.271/2024, sobre o tema de tributação simplificada, e da MP 1.249/2024, sobre o Programa Mover.

O relator, senador Cid Gomes (PSB-CE), apresentou parecer favorável à proposta e rejeitou todas as emendas apresentadas. “Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei”, justificou.

Imposto

O Imposto de Importação (I.I.) é um tributo federal que incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. Trata-se de um imposto antigo, cujas origens no Brasil remontam à Abertura dos Portos às Nações Amigas. Com a abertura do país ao comércio internacional, foi instituída, por meio da Carta Régia, uma cobrança pela entrada de navios estrangeiros.

Atualmente, o Imposto de Importação é previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal (CF/88), e seus contornos estão definidos na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no Decreto-Lei nº 37/1966 (DL 37/66) e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Uma das principais características do Imposto de Importação é o seu caráter extrafiscal. Isso significa que o imposto funciona como um instrumento de regulação do comércio internacional, que visa estimular ou desestimular certas condutas. Por esse motivo, a sua regulamentação leva em consideração questões políticas, econômicas e cambiais.

Para exercer essa função regulatória e proporcionar ao governo federal maior flexibilidade e agilidade em relação ao controle do comércio exterior, o I.I. não se sujeita ao princípio da anterioridade, de modo que suas alíquotas e/ou bases de cálculo podem ser alteradas pelo Poder Executivo, com eficácia imediata.

Ao se tornar membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil realizou uma série de concessões tarifárias, que constam na denominada “lista de concessões”. Essa lista reflete as tarifas consolidadas do Brasil, ou seja, as alíquotas máximas de Imposto de Importação que podem ser aplicadas pelo país em relação a todo o universo tarifário.

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