Lula assina nesta segunda projeto que posterga por três anos pagamento da dívida do RS; veja texto

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assina nesta segunda-feira (13) um projeto de lei complementar que será enviado ao Congresso autorizando o adiamento, por três anos, do pagamento da dívida de estados afetados por calamidade publica, caso do Rio Grande do Sul.
O blog teve acesso à minuta do PLC que será anunciada na tarde desta segunda (veja mais abaixo). Com a proposta, o RS pode ter uma folga orçamentária de quase R$ 11 bilhões exclusivamente para ações de reconstrução, após as enchentes que devastaram a região.
Segundo o texto, além de autorizar a postergação do pagamento da dívida, parcial ou totalmente, o governo pode reduzir taxas de juros dos contratos de débitos com a União.
É obrigatório que o estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, como já ocorreu com o Rio a grande do Sul.
O texto também obriga que os recursos sejam utilizados para recuperação da infraestrutura do estado, contratação de mão de obra temporária para lidar com a reconstrução e outros fins similares.
Na semana passada, o governador Eduardo Leite (PSDB) apresentou um cálculo inicial de, pelo menos, R$ 19 bilhões para reconstruir as estruturas destruídas no estado.
A dívida do Rio Grande do Sul com a União é de cerca de R$ 90 bilhões. O pagamento das parcelas mensais chegou a ficar suspenso durante cinco, durante vigência de uma liminar do Supremo Tribunal Federal, mas foi retomado em 2022 após a assinatura do Regime de Recuperação Fiscal do Estado com a União.
Veja trechos do texto:
“DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS
Art. 2° Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional, fica a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1°, a taxa de juros de que trata o inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, das referidas parcelas, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
§ 2° Os valores equivalentes aos montantes postergados em função do disposto no caput, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente para ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente, relacionadas a:
I – obras de refazimento, melhoria ou ampliação da infraestrutura afetada ou voltadas à mitigação dos efeitos do evento gerador do estado de calamidade pública;
II – constituição e pagamento de força de trabalho temporária para atuação no enfrentamento dos efeitos decorrentes do efeito da calamidade pública;
III – financiamento e subvenções de capital voltados à remoção de famílias e de estruturas produtivas de áreas de riscos, aquisição de material de construção civil, máquinas e equipamentos;
e IV – contratação de serviços ou fornecimento de bens necessários ao planejamento, execução e monitoramento das ações necessárias ao enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.”

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